Tributário. Imposto de renda. Pagamento a empregado, por ocasião da rescisão do contrato. Gratificação especial. Natureza. Regime tributário das indenizações. Precedentes. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito por liberalidade do empregador, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza indenizatória. E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado por isenção. Com efeito, a isenção prevista na Lei restringe-se à "indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela Lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39 do RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99). Precedentes da 1ª Seção: ERESP 770.078, ERESP 686.109, ERESP 515.148. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 890.381; Proc. 2006/0208860-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 18/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 190) Veja ementas semelhantes CTN, art. 43
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